Caixa preta: Blog teve acesso a caixa preta da quadra poliesportiva do sítio vaca morta

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O blog círculo de fogo teve acesso a documentos trancados a sete chaves do governo Ferrari, em um trabalho ardiloso e sempre pautado com a verdade, o blog teve o cuidado de verificar fontes e pesquisar minuciosamente a respeito dos pontos aqui estacados.

Desde o ano passado que esse blog divulga com muita responsabilidade uma série de informações que tornou público os maiores ascenda-los de corrupção de Marcelino Vieira, desmascarando e mostrando o modos operantes do antigo grupo político que governava Marcelino Vieira.

Clique nos links para ter acesso as matérias anteriores

https://www.circulodefogo.net/2019/06/farra-do-dinheiro-publico-circulo-de.html
https://www.circulodefogo.net/2019/04/babau-nao-abre-maternidade-mas-alguem.html
https://www.circulodefogo.net/2019/03/editorial-marcelino-vieira-o-grande.html

Hoje vamos tentar entender para onde foi a quadra da vaca morta, enquanto leitores, vão somando.


Em 18 de julho de 2010, o município de Marcelino Vieira-RN, através de seu representante legal, José Ferrari de Oliveira, realizou uma solicitação ao Secretário de Estado da Infraestrutura, Dãmocles Trinta, para liberação de recursos financeiros a serem firmados, para a construção de uma quadra de esportes na comunidade Vaca Morta no valor de R$ de 130.000,00 (Cento e trinta mil reais), em que o município entraria com uma contrapartida no valor de R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS), o total do convênio seria de R$ 143.000,00 (CENTO E QUARENTA E TRÊS MIL REAIS).

O projeto básico de engenharia foi orçado em R$ 143.000,00 (CENTRO E QUARENTA E TRÊS MIL REAIS).

O Termo de Convênio N° 104/2010-SIN foi assinado por seus representantes com o seguinte objeto “Repasse de recursos financeiros da concedente a conveniente, com o fim de somar esforços na realização dos serviços de quadra de esportes descoberta na comunidade Rural Vaca Morta em Marcelino Vieira-RN, conforme detalhamento do projeto, e especificações dos projetos e do plano de trabalho que integram o presente instrumento para todo os seus jurídicos e legais efeitos, com o valor do concedente de R$ 130.000,00 (Cento e Trinta Mil reais) e o convenente com R$ 13.000,00 (Treze mil reais) a título de contrapartida”. Com a vigência inicial até 31 de dezembro de 2010.

No termo de convênio conta o seguinte cronograma de desembolso: 1ª-Parcela: R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) - Após a assinatura do convênio e registro na Controladoria Geral do Estado. 2ª-Parcela: R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) - Mediante comprovação da aplicação dos recursos, com a prestação de contas da 1ª Parcela e a respectiva contrapartida. 3ª-Parcela: R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) - Mediante comprovação da aplicação dos recursos, com a prestação de contas da 2ª parcela e a respectiva contrapartida.

O convênio deixava claro que, ocorrendo a extinção ou rescisão do mesmo, por qualquer motivo, o saldo financeiro remanescente seria devolvido a entidade concedente, acrescida dos encargos devidos no prazo improrrogável de 30 dias contados a partir da data do evento. E a prestação de contas dos recursos financeiros utilizados seria feita através de comprovação da execução das obras, de conformidade as exigências do instrumento de convênio devidamente atestado pela comissão de recebimento das obras, com observância na legislação aplicável, em especial o Art. 84 do Decreto Lei N° 200/1967, Lei Orgânica do TCE e seu regimento Interno e Resolução N° 012/2007-TCE/RN, alteradas pela N° 002/2008-TCE/RN, no que diz respeito as obrigações de prestar contas.

Aos dias 16 de julho de 2010 às 9:00, na Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Vieira-RN, foi realizado licitação na Modalidade Convite, para contratação de empresa para execução dos serviços pactuados no termo de convênio objeto dessa Tomada de Contas Especial. A empresa contratada foi a Rio Grande Construções LTDA, inscrita no CNPJ: 02.020.085/0001-03, no valor de R$ 139.957,00 (CENTO E TRINTA E NOVE MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS), o contrato teve a vigência inicial de 21 de julho de 2010 à 31 de novembro de 2010.

Foi pago a empresa Rio Grande Construções LTDA o valor de R$ 49.500,00 (QUARENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS) no dia 22/11/2010, através de cheque


Em 10 de dezembro de 2010 (Ofício N° 281/2010) o município solicitou ao Secretário Estadual da Infraestrutura a prorrogação da vigência e a adequação do cronograma físico financeiro, referente ao convênio N° 104/2010.

Em 20 de dezembro de 2010, o município remeteu ao Secretário Estadual da Infraestrutura, através do Ofício N° 298/10-GP, a prestação de contas, referente a 1ª Parcela do convênio N° 104/2010-SIN/PM Marcelino Vieira, para a construção de uma quadra poliesportiva na comunidade rural Vaca Morta, no valor de R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) do concedente e R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) da contrapartida, totalizando R$ 49.500, 00 (QUARENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS).

Em 24 de dezembro de 2010, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, assinou o decreto executivo N° 22.101 que “Estabelecia normas especificas para os convênios celebrados pelo poder executivo do Estado do Rio Grande do Norte com vistas à reversão orçamentárias para os fins que especificava e dava outras providências”. Em seu artigo primeira trazia, “Art.1- Fica determinada a todos os órgãos e entidades do poder executivo a imediata denúncia unilateral dos convênios em execução, por razões de interesse público, sendo vedada qualquer programação ou repactuação de convênios, a partir da data da publicação deste decreto”.

No entanto, o governo voltou a trás e efetuou a prorrogação dos convênios de 01 de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011, o ato se deu através do Decreto N° 22.139, de 30 de dezembro de 2010, o qual revogava as disposições do Decreto N° 22.101, de 24 de dezembro de 2010, e dava outras providências, e assim estabelecia,


Art.1- Ficam revogados o Art 1 e § do Decreto N° 22.101, de 24 de dezembro de 2010.

Art.2- Ficam prorrogados por 180 (Cento e oitenta dias) dos convênios celebrados com o governo do Estado do Rio Grande do Norte, excetuando-se aqueles denunciados ou rescindidos com fundamento no decreto N° 22.101, de 24 de dezembro de 2010, cujos extratos tenham sido publicados no diário oficial do estado.


Ao mudar de gestão no ano de 2011, a governadora Rosalba Ciarlini, assinou o Decreto Executivo N° 22.181 de 16 de março de 2011, determinando a denúncia unilateral, formal e especifica dos convênios administrativos de que descriminava e revogava o Decreto Estadual N° 22.139, de 30 de dezembro de 2010. O texto assim estabelecia,


Art.1- Os órgãos e entes públicos integrantes do poder executivo estadual devem proceder a imediata denúncia unilateral e especifica de cada um dos convênios administrativos, nos quais o estado figure como convenente, prorrogados em disposição do disposto no Art.2 do Decreto Estadual N° 22.139 de 30 de dezembro de 2010.


A Comissão de Controle Interno-CCI/SIN- mediante análise da prestação de contas do município, emitiu um relatório preliminar em que asseverava as seguintes conclusões: a) o convênio foi publicado em 21 de setembro de 2010; b) falta enviar cópia do convênio para a Assembleia Legislativa; c) A prefeitura solicitou prorrogação de prazo, através do processo N° 284607/2010-4, em 17.12.2010, fl 420, no qual foi atendido na fl 427 e revogado através do Decreto N° 22.181 fl. 431, tendo o seu prazo de vigência até 31.12.2010, fica cancelado o convênio, anulação do empenho fl.435/436; d) falta vistoria do fiscal Jorge Luiz F. O. Lira e e) Falta a prefeitura depositar o valor de R$ 1.524,39 (Um mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) referente ao saldo remanescente do contrato na conta única do estado de N° 1000-6, Banco do Brasil, Agência 3795-6, código 1401.

Na sequência do foi emitido o relatório de vistoria final, que trouxe as seguintes conclusões sobre a execução do convênio:


Após vistoria “in locos”, contatamos que os serviços referentes à 1ª Parcela não foram totalmente executados conforme boletim de medição, expedido pela fiscalização da prefeitura municipal de Marcelino Vieira e nota fiscal apresentados e registro fotográfico anexo.

Assim sendo sugerimos que seja notificada a prefeitura municipal de Marcelino Vieira para tomar as devidas providências, ou seja, concluir os serviços referentes a 1ª parcela a esta fiscalização para que seja procedida a vistoria final.


O Gestor à época, José Ferrari de Oliveira foi notificado através do ofício N° 014/2012-GS.

Em seu relatório conclusivo, a Comissão de Controle Interno CCI/SIN diserta que da análise e conclusão conforme o relatório do fiscal José Jácome, a pós a vistoria técnica “in loco”, constatou-se que os serviços referentes a 1ª Parcela não foram totalmente executados em concordância com o boletim de medição e nota fiscal apresentados nas folhas 442/443/444. E trouxe como conclusão que, a Prefeitura foi notificada através da notificação N° 253/11 fls 447/448 e AR com data de recebimento em 19/09/2012, fl 449 e até o momento não corrigiu as falhas e conforme documentação anexa no processo houve desvio dos recursos conveniados.

Com isso a Comissão de Controle Interno concluiu pela irregularidade dos procedimentos cometidos consoante os documentos da prestação de contas e, consequentemente admitiu que a prefeitura conveniada, não cumpriu com as suas obrigações legais regulamentadas ao deixar de prestar contas nas condições exigidas, cometendo assim irregularidades a que resultou em prejuízo para o erário.

No cumprimento da legislação aplicável, com base nos termos do Art.75 da Lei Complementar Nº 464, de 05 de janeiro de 2012, Lei Orgânica do TCE/RN, em especial o Art.84 do Decreto Lei N° 200/1967 e resolução N° 012/2007 TCE/RN, alterada pela N° 002/2008, a Comissão de Controle Interno considerou que a prefeitura encontrava-se inadimplente com suas obrigações perante a Secretaria de Estado da Infraestrutura do RN e julgou irregular as contas apresentadas pelo ente, remetendo o processo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte-TCE/RN.

O TCE/RN, efetuou uma inspeção da obra objeto do convênio N° 101/2010-SIN, oportunidade na qual constatou-se que o serviço denominado de “Contrapiso em concreto simples, espessura 5CM FCK=12,5 MPA” correspondendo a importância de R$ 13.495,73 (TREZE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), não foi executado, e que a obra encontrava-se em situação de completo abandono.

O TCE/RN, verificou que o município devolveu R$ 1.530,58 (UM MIL QUINHENTOS E TRINTA REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) a conta única do estado. Na sequencia o Tribunal propôs citação aos responsáveis ligados diretamente à execução do convênio:



O prefeito municipal à época, o senhor José Ferrari de Oliveira (CPF: 322.728.634-34) o engenheiro fiscal Erlando Lopes de Holanda (CPF: 761.564.944-72) e a empresa Rio Grande Construções LTDA (CNPJ: 02.020.085/0001-03) por meio do seu representante legal o Sr. Roberto Pereira Rego (CPF: 282.888.824-04), sendo responsáveis solidariamente pelo dano ao erário na importância de R$ 13.495,73 (TREZE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) referente ao serviço pago e não executado descrito no parágrafo 12 do presente relatório.

O prefeito municipal e época, o Senhor José Ferrari de Oliveira, pela não conclusão da obra, o que pode ser viabilizado por meio de recursos próprios da prefeitura ou até mesmo, pela celebração de um novo convênio para a conclusão da mesma.


Após citação, senhor José Ferrari de Oliveira apresentou ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte-TCE/RN, defesa, expondo que,


Assim sendo o Sr. José Ferrari de Oliveira, atual prefeito municipal de Marcelino Vieira-RN, se compromete a empreender esforços no sentido de sanar as irregularidades apontadas pelo TCE na prestação de contas do Convênio Nº 104/2010-SIN/PREF. MUN MARCELINO VIEIRA-RN, que deverá inicialmente procurar a empresa para efetuar a conclusão da obra até a medição da obra que foi paga para evitar qualquer prejuízo ao município e passando esta etapa irá empreender esforço para concluir a obra e destina-la ao funcionamento para atender ao seu objeto. (Defesa datada de 19 de agosto de 2015).


O Senhor Erlando Lopes de Holanda, apresentou defesa asseverando que não era o fiscal da obra e pedindo a prescrição do processo. O TCE/RN, propôs três citação ao senhor Roberto Pereira Rego, que apesar de uma delas ter sido efetiva não apresentou defesa.

Não para por aqui, a próxima matéria desse blog abrirá  caixa preta da reforma do polo UAB de Marcelino Vieira e tentar entender para onde foi quase 1,5 milhões de reais não explicados que sumiu da prefeitura naquela época.

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