BOMBA! ELEIÇÕES 2016: IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS GERA RENÚNCIA QUE DESESTABILIZA GRUPO SITUACIONISTA EM MARCELINO VIEIRA


Em 22/08, a Coligação “Mudança e Respeito pelo Povo” Impugnou junto à Justiça Eleitoral, a candidatura de Vera Rodrigues ao cargo de vereadora pelo PRP;
O motivo atacado na referida impugnação foi porque a candidata teria que se afastar três meses antes das eleições, mas, ao contrário, foi flagrada por várias pessoas trabalhando na biblioteca municipal mesmo depois do seu registro de candidatura;
Por efeito da Impugnação, em 31/08, a candidata Vera Rodrigues antecipou sua RENÚNCIA à candidatura, o que implicou na desistência e, por consequência, para não ver a Candidatura de sua irmã também ser indeferida juntamente com os demais vereadores, teve que apresentar uma substituta para fins de atendimento ao percentual feminino;
Eis a Petição e a Sentença abaixo:




SENTENÇA

Vistos, etc.
Recebi os autos na data de hoje (01/09/2016). 

Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura formulado pela pré-candidata VERA LÚCIA MOREIRA RODRIGUES, juntando para tanto documentação nos termos do exigido pela Resolução n. 23.455 do TSE para as eleições de 2016.
 
Ocorre que, na data de 31 de agosto de 2016 às 18h01min, foi apresentada petição perante esta 60a Zona Eleitoral, em que a pré-candidata acima nominada requer a RENÚNCIA de sua candidatura ao cargo de vereadora do Município de Marcelino Vieira-RN, bem como junta ata de reunião das comissões executivas municipais dos Partidos Políticos PRP, PR, PSB e SOLIDARIEDADE, integrantes da COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O POVO, em que demonstra deliberação no sentido de substituição pela pré-candidata HIANDRA UMBILINO RODRIGUES- PRP, com numeração de urna 44784.

É breve o relatório. Passo a decidir.
 

Diante disso, bem como do fato de não haver qualquer irregularidade na presente renúncia ofertada, e atendendo as disposições da Resolução n. 23.455/2015 do TSE, HOMOLOGO a renúncia da pré-candidata VERA LÚCIA MOREIRA RODRIGUES ao cargo de vereadora do Município de Marcelino Vieira-RN , para que surtam seus efeitos legais.

Ressalta-se que ao partido político/coligação do substituto, cumpre a obrigação de dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, por esta própria Justiça Eleitoral.

Por fim, se já houver ocorrido a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se para o substituto os votos àquele atribuídos.

Intimem-se. Cumpra-se.
Marcelino Vieira, 01 de setembro de 2016.


Ingrid Raniele Farias Sandes
Juíza de Direito da 60ª Zona Eleitoral

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