Em
22/08, a Coligação “Mudança e Respeito pelo Povo” Impugnou
junto à Justiça Eleitoral, a candidatura de Vera Rodrigues ao cargo
de vereadora pelo PRP;
O
motivo atacado na referida impugnação foi porque a candidata teria
que se afastar três meses antes das eleições, mas, ao contrário,
foi flagrada por várias pessoas trabalhando na biblioteca municipal
mesmo depois do seu registro de candidatura;
Por
efeito da Impugnação, em 31/08, a candidata Vera Rodrigues
antecipou sua RENÚNCIA à candidatura, o que implicou na desistência
e, por consequência, para não ver a Candidatura de sua irmã também
ser indeferida juntamente com os demais vereadores, teve que
apresentar uma substituta para fins de atendimento ao percentual
feminino;
Eis
a Petição e a Sentença abaixo:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Recebi
os autos na data de hoje (01/09/2016).
Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura formulado pela pré-candidata VERA LÚCIA MOREIRA RODRIGUES, juntando para tanto documentação nos termos do exigido pela Resolução n. 23.455 do TSE para as eleições de 2016.
Ocorre
que, na data de 31 de agosto de 2016 às 18h01min, foi apresentada
petição perante esta 60a Zona Eleitoral, em
que a pré-candidata acima nominada requer a RENÚNCIA de sua
candidatura ao cargo de vereadora do Município de Marcelino
Vieira-RN,
bem como junta ata de reunião das comissões executivas municipais
dos Partidos Políticos PRP, PR, PSB e SOLIDARIEDADE, integrantes da
COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O POVO, em que demonstra deliberação
no sentido de substituição pela pré-candidata HIANDRA UMBILINO
RODRIGUES- PRP, com numeração de urna 44784.
É breve o relatório. Passo a decidir.
Diante disso, bem como do fato de não haver qualquer irregularidade na presente renúncia ofertada, e atendendo as disposições da Resolução n. 23.455/2015 do TSE, HOMOLOGO a renúncia da pré-candidata VERA LÚCIA MOREIRA RODRIGUES ao cargo de vereadora do Município de Marcelino Vieira-RN , para que surtam seus efeitos legais.
Ressalta-se que ao partido político/coligação do substituto, cumpre a obrigação de dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, por esta própria Justiça Eleitoral.
Por fim, se já houver ocorrido a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se para o substituto os votos àquele atribuídos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Marcelino
Vieira, 01 de setembro de 2016.
Ingrid
Raniele Farias Sandes
Juíza
de Direito da 60ª Zona Eleitoral
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