Justiça Concede Liminar em Desfavor da Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira

A justiça concedeu através de liminar, um mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENETE ANANIAS E PILÕES ( INDSERPUMTP) contra suposto ato abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO VIEIRA-RN, Sr. José Ferrari de Oliveira. 

Segundo Processo de nº  0000380-67.2011.8.20.014, o Município começou a rever o pagamento dos anuênios e a impor o retrocesso das progressões de carreira já concedidas, sob a alegativa de que seria tal situação irregular, significando tal situação em perdas salariais para os funcionários.
Abaixo a integra do Mandado de Segurança:
Processo nº 0000380-67.2011.8.20.0143 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marcelino Vieira, Tenente Ananias e Pilões (SINDISERPUMTP) Advogado: Michaell Magnos Chaves de Oliveira (OAB/PB 7824) Impetrado: Prefeito Municipal de Marcelino Vieira DECISÃO Vistos, etc. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES (SINDISERPUMTP), qualificado nos autos, impetra mandado de segurança contra suposto ato abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO VIEIRA-RN, Sr. José Ferrari de Oliveira, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a)104 servidores públicos concursados em 1996 já eram empregados do Município de Marcelino Vieira, e percebiam anuênios e qüinqüênios em função do antigo vínculo, por ato discricionário da Administração Municipal, contados inclusive para efeitos de progressão funcional e adicional por tempo de serviço (ATS); b) em razão de relatório do TCE-RN, que tratou do ATS dos servidores concursados de 1996, isso a partir de junho de 2011, o Município começou a rever o pagamento dos anuênios e a impor o retrocesso das progressões de carreira já concedidas, sob a alegativa de que seria tal situação irregular, significando tal situação em perdas salariais para os funcionários; c)faltou motivação no ato que determinou o não-pagamento do ATS, o qual feriu direito adquirido dos trabalhadores públicos municipais, além de não ter se respeitado o devido processo legal administrativo c)estão presentes os requisitos para concessão da liminar, mormente em razão do art. 75 da Lei Municipal n° 36/1996 garantir aos servidores a percepção do ATS. Pugna, ao final, pela concessão da segurança liminarmente, para que sejam suspensos os efeitos do ato emanado pela autoridade impetrada, com o restabelecimento do ATS até o julgamento de fundo da querela. Juntaram-se documentos às fls. 23-141. Antes de apreciar a liminar, entendi por bem ouvir a Fazenda Pública Municipal por despacho de fl. 143. A resposta do Município consta às fls. 145-148, alegando-se, em síntese, que o SINDISERPUMTP não é detentor de legitimidade ativa, visto que os servidores de Marcelino Vieira não são a ele filiados, não se tratando o direito abordado do tipo "coletivo" ou "individual homogêneo". No mérito, aduz que os únicos servidores atingidos pela revisão nas progressões funcionais foram aqueles cujos tempos de serviço foram considerados nulos em 11/12/1996, por meio do Decreto Executivo n° 34/1996, do Município, e cuja interpretação para aplicação de ATS pelo Município foi considerada equivocada pelo TCE-RN, através do Relatório n° 20/2010. Despachei para que o impetrante informasse e comprovasse quais os servidores públicos abrangidos pela medida requerida, o que foi objeto de resposta através da petição de fls. 181-182. Autos conclusos. Relatado. Decido. Antes de apreciar a liminar, cumpre-nos verificar a procedência ou não da preliminar suscitada. Alega o Município que os servidores de Marcelino Vieira não seriam filiados ao Sindicato impetrante. Contudo, o impetrante apresentou relação de servidores filiados, de modo que somente a estes eventual decisão judicial surtirá efeitos, pelo que afasto, com essa ressalva, a preliminar suscitada. Meritoriamente, para a concessão de liminar em mandado de segurança, dois são os requisitos exigidos: relevância do fundamento (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida em julgamento final (periculum in mora). No caso sob exame, entendo presentes ambos os requisitos. Não há evidências nos autos de que a cláusula constitucional do devido processo legal administrativo tenha sido respeitada pelo Município, o qual assume em sua petição de fls. 145-148 que agiu pressupondo a inexistência de direitos adquiridos, mas sem tecer uma linha sequer a respeito da necessária abertura de prazo para defesa administrativa por parte dos servidores atingidos pelo ato que resultou na alteração da forma de cálculo do ATS. Outrossim, quanto ao argumento de que teria agido o Município em função de ato do TCE-RN, é bom que se esclareça que referido órgão tem funções meramente opinativas e auxilares ao Poder Legislativo, segundo consta da Constituição Federal, não estando incluído entre suas atribuições a de se opinar pela extirpação de direitos sem que se ofereça às partes o direito ao contraditório e ampla defesa. O periculum in mora, por seu turno, é evidente, porquanto do ato impugnado resultaria, acaso não concedida a liminar, prejuízos financeiros de caráter alimentar imediatos para as pessoas atingidas pela revisão de cálculos. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar ao impetrado que ordene administrativamente a suspensão dos efeitos do ato emanado, com o restabelecimento do ATS para os servidores filiados ao Sindicato impetrante (lista anexada pelo próprio impetrante) até o julgamento final. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações definitivas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público e, em seguida, concluso para sentença. Publique-se (DJe), intimem-se. Marcelino Vieira, 28 de setembro de 2011. FELIPE BARROS Juiz de Direito designado

Fonte vitoriafm.blog.br / www.circulodefogo.net

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