Ministério Publico faz recomendação aos pais, comerciantes, policia e conselho tutelar de Marcelino Vieira, as mutas podem chegar a 10 mil reais


A promotoria de Justiça da comarca de Marcelino Vieira - RN acaba de fazer uma recomendação para os donos de Bares, cigarreiras, mercearias, mini box, supermecados, aos pais e responsáveis de crianças e adolescentes, ao conselho tutelar e as autoridades policiais. As recomendações vão desde a fiscalização até a venda de bebidas alcoólicas e cigarros para menores de idade e seu descumprimento pode acarretar em multa de até 10 mil reais e interdição do estabelecimento, leiam e fiquem atentos!

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL n° 005/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça Titular da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6.º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/1993; bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Magna Carta, consagrando a doutrina da proteção integral, atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente, ex vi do art. 70, caput, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente elenca hipóteses de situação de risco configuradas pela ameaça ou violação dos direitos conferidos à criança e ao adolescente, sendo a baliza de atuação do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que as atribuições do Conselho Tutelar não se limitam ao rol do art. 136 da Lei nº 8.069/90, estando espraiadas pelo corpo do diploma legal, a exemplo do art. 194, que confere ao Conselho Tutelar a legitimidade para representação à autoridade judiciária para deflagrar o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção ao público infantojuvenil, o que implica a possibilidade de averiguar a ocorrência de tais infrações;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e de funcionamento ininterrupto, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se limitando ao horário ordinário de expediente;
CONSIDERANDO que é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 243, ambos da Lei nº 8.069/1990 (ECA);
CONSIDERANDO que aquele que descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 incide, não só na prática do crime acima descrito, mas também na infração administrativa, à qual é cominada sanção de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de interdição do estabelecimento comercial até o pagamento da multa, nos exatos termos do art. 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO ainda, que o consumo de cigarros ou a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, afora constituir meio inesgotável de dependência física e/ou psíquica e de acesso a outros tipos de drogas;
CONSIDERANDO que será realizada a Festa do Padroeiro da cidade de Marcelino Vieira/RN, no período 03 a 13 de junho de 2016, com programação religiosa, cultural e profana, sendo usual o agrupamento de vendedores ambulantes e de quiosques ou bares no local das festividades, propiciando um incremento na comercialização de bebidas alcoólicas no município;

RESOLVE RECOMENDAR o seguinte:

1) Aos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes: Que conscientizem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos para os males do cigarro, das bebidas alcoólicas, das drogas, advertindo-os das consequências nocivas para a saúde, para a sociedade e para a família, afora a responsabilização legal de cada qual, envidando todos os esforços e iniciativas para prevenir e coibir a presença deles em ambientes que forneçam ou comercializem ditas substâncias.

2) Aos donos ou responsáveis por bares, cigarreiras, mercearias, minibox, supermercados ou congêneres que:

2.1) Abstenham-se de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas, cigarros ou outra substância que cause qualquer tipo de dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes contendo esta proibição, mencionando o fato de constituir crime, sob pena de se submeter às penalidades legais.
2.2) Afixem placa que contenha a identificação legível do estabelecimento, a razão social e o nome fantasia, medindo 21 cm (vinte e um centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura, além dos seguintes dizeres: NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROÍBIDA A COMERCIALIZAÇÃO, CONSUMO E FORNECIMENTO, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

3) Às autoridades policiais MILITARES da cidade de MARCELINO VIEIRA/rn que:

3.1) Verificada a ocorrência do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja efetuada a prisão em flagrante delito do agente, com sua condução à Delegacia de Polícia Civil para a apresentação ao Delegado de Polícia respectivo, para os procedimentos de praxe;
3.2) Proceda o policiamento ostensivo na Festa do Padroeiro, coibindo a prática de infração penais, inclusive a venda, o fornecimento ou a entrega de bebidas alcoólicas a criança e ao adolescente, por quem quer que seja.
3.3) Encaminhe ao Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça desta Comarca, o boletim interno da Polícia Militar lavrado quando do atendimento da ocorrência, para ciência e adoção das providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do término das festividades do Padroeiro.

4) À AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA/RN que:
4.1) Conduzido à sua presença aquele que se achar em estado de flagrância pela prática do crime capitulado no art. 243 da Lei nº 8.069/90, seja feita a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, observando as formalidades legais, com a devida comunicação à autoridade judiciária;
4.2) Proceda a instauração do respectivo inquérito policial com o auto de prisão em flagrante delito ou mediante portaria, caso tenha tido conhecimento da prática do ilícito penal acima citado, para a devida apuração e subsídio a futura ação penal.

5) AO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA que:
5.1) No exercício do plantão nos dias das festividades do Padroeiro, o membro do Conselho Tutelar que tiver conhecimento ou presencie a prática do crime previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/90, ou seja, a venda, o fornecimento ou a entrega de bebida alcoólica ou outra substância que possa causar dependência física ou psíquica, proceda a imediata comunicação à autoridade policial militar para as providências devidas;
5.2) Proceda o imediato encaminhamento da criança ou do adolescente encontrado na situação acima descrita, ou seja, ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de substância que cause dependência física ou psíquica, aos pais ou responsáveis, de acordo com o art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90, sem se olvidar de submeter o caso ao colegiado para aplicação de medidas protetivas outras que se fizerem necessárias.
5.3) Preste informações à Promotoria de Justiça desta Comarca sobre os casos atendidos durante o exercício do plantão do Conselho Tutelar referente à Festa do Padroeiro, mencionando as providências adotadas pelo Conselheiro Tutelar para cada um deles, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do término das festividades.
Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como sejam remetidas cópias dela às autoridades policiais, ao Conselho Tutelar do Município de Marcelino Vieira/RN, para fins de ciência e efetivo cumprimento, afixando-a, também, no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça para fins de conhecimento geral.
Remeta-se, por meio eletrônico, a presente para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Infância, Juventude e Família.
Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da rádios comunitárias local, a fim de que chegue efetivamente ao conhecimento da população e surta os efeitos esperados.

Marcelino Vieira/RN, 03 de junho de 2016.


Daniel Fernandes de Melo Lima
Promotor de Justiça

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