Marcelino Vieira: Prefeitura diz que mandado de segurança não foi concedido

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Na matéria anterior o blog postou um texto embasado numa manifestação ministerial a respeito do  mandado de segurança 103.2019.000056 impetrado pelos vereadores da Câmara Municipal de Marcelino Vieira/RN, Aurivones Alves do Nascimento, Raimundo Nonato Martins e Hagamenon Alves da Costa que trata de uma suposta omissão do Prefeito e da Secretária de Administração do município de Marcelino Vieira/RN, em atender o requerimento realizado pelos vereadores impetrantes, ao não fornecer cópias das folhas de pagamentos dos diaristas, referente a todo o ano de 2017 e de janeiro a junho de 2018.

A assessoria do município informou que ouve uma interpretação errada na matéria quando o blog citou que o mandado de segurança havia sido jugado, o que ainda não aconteceu e já corrigimos a matéria anterior tirando a frase que afirmava que o mandado de segurança havia sido concedido.

No entanto, as demais interpretações estão corretas e para que não restem duvidas postarei o parecer na integra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA/RN 
Autos nº: 0800008-76.2018.8.20.5143 
Natureza: Mandado de Segurança 

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL 

1 – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos vereadores da Câmara Municipal de Marcelino Vieira/RN, Aurivones Alves do Nascimento, Raimundo Nonato Martins e Hagamenon Alves da Costa, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, em face do Prefeito de Marcelino Vieira e da Secretária de Administração do município. O presente caso versa sobre um Mandado de Segurança, em virtude da suposta omissão do Prefeito e da Secretária de Administração do município de Marcelino Vieira/RN, em atender o requerimento realizado pelos vereadores impetrantes, ao não fornecer cópias das folhas de pagamentos dos diaristas, referente a todo o ano de 2017 e de janeiro a junho de 2018. 1 Foram juntados aos autos, a Lei Orgânica do Município e outros documentos (fls. 13/79). Em síntese, os impetrantes requereram: que seja concedida a segurança para que os impetrados entreguem à Câmara Municipal, as folhas de pagamentos dos diaristas, referente ao ano de 2017 e ao período de janeiro a junho de 2018. Notificadas as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações, estas não demonstraram o cumprimento da determinação judicial (fl. 80). Vieram os autos ao Ministério Público. É o breve relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a Publicidade foi elevada à categoria de princípio expresso da Constituição Federal, constitui forma de controle da administração pública, tendo a Constituição Federal garantido o Responsabilidade Fiscal, já reconhecidos pelo Judiciário como instrumentos do Vereador no desempenho de sua missão constitucional. Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. [...] 3. O pleito formulado pelo vereador municipal para apresentação da documentação solicitada, não se mostra desarrazoado, uma vez que a publicidade de tais atos se mostra imperativo por força de norma constitucional, além do que tal fiscalização não extrapola os poderes que foram conferidos ao impetrante e que ainda poderiam ser deferidos a qualquer cidadão, por não serem sigilosas as informações buscadas. [...] 5. Sendo a função do vereador a de aprovar os gastos e fiscalizar as ações da prefeitura municipal em que atua, não há motivo para o não fornecimento das informações requeridas. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 3225101 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 28/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2015) 3 – 

CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se o Parquet pela concessão da segurança pleiteada. Por fim, requer que seja remetida cópia dos autos para este Órgão Ministerial, com a finalidade de apurar eventual responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, no caso analisado – de omissão contínua do Prefeito do município de Marcelino Vieira/RN em atender solicitações da Câmara Municipal. Marcelino Vieira/RN, 05 de fevereiro de 2019. 3

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