A decisão Trata-se de um Mandado de
Segurança com pedido liminar ajuizado por Kerles Jácome Sarmento em
desfavor de José Ferrari de Oliveira, em razão deste último se negar a
fornecer documentos públicos necessários à Comissão de Transição,
conforme ofícios de números 001/2016, 002/2016 e 009/2016.
Caso o Prefeito não seda os documentos necessários no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas, será obrigado a pagar uma MULTA
ÚNICA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ANTE O DESCUMPRIMENTO
DA DECISÃO JUDICIAL, bem como MULTA NA PESSOA DO PREFEITO no importe de
R$ 10.000,00 (Dez Mil reais); bem como expedição de mandado de busca e
apreensão.
Leia a decisão na integra:
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0089/2016
Teor do ato: Autos n.º 0101215-87.2016.8.20.0143 ClasseMandado de
Segurança/PROC ImpetranteKerles Jácome Sarmento ImpetradoJosé Ferrari de
Oliveira - Prefeito Municipal de Marcelino Vieira DECISÃO Trata-se de
Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por Kerles Jácome
Sarmento em desfavor de José Ferrari de Oliveira, em razão deste último
se negar a fornecer documentos públicos necessários à Comissão de
Transição, conforme ofícios de números 001/2016, 002/2016 e 009/2016,
que instruem a presente ação mandamental. Instado a se manifestar, o
Ministério Público opinou no sentido favorável à liminar, posto que
presentes os requisitos para tanto; bem como diante da existência da
Resolução n° 034/2016- TCE, datada de 03 de novembro de 2016. É breve o
relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente o caso proposto,
verifica-se que o Impetrante enviou vários ofícios ao impetrado,
solicitando determinados dados e informações, a fim de melhor instruir a
Comissão de Transição, conforme faz prova os ofícios de números
001/2016, 002/2016 e 009/2016; todos, entretanto, sem resposta alguma do
atual prefeito e, impetrado, nestes autos. Ocorre que, as informações
solicitadas não estão acobertadas por sigilo, não podendo, pois, serem
negadas por qualquer autoridade pública, no exercício de suas funções,
pois constitui direito fundamental o acesso a informações, regulamentado
pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no
âmbito de todas as unidades federativas. Demais disso, há, atualmente, a
Resolução n° 034/2016- TCE, datada de 03 de novembro de 2016, que
disciplina a matéria e "dispõe sobre a adoção de providências
necessárias à transição de governo no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências", conforme trecho destacado a seguir,
in verbis: "Art. 1º A presente Resolução disciplina a adoção de
providências necessárias à transição de governo no âmbito das
Administrações Públicas nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte,
tendo por escopo a disponibilização de dados, informações e documentos
que permitam o conhecimento da situação contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial de órgãos e entidades
municipais, com vistas, em especial, a possibilitar a integral prestação
de contas relativa ao último ano de mandato do titular de cada Poder.
CAPÍTULO II DA TRANSIÇÃO DE MANDATO DOS PREFEITOS Art. 2º Tão logo seja
proclamado pela Justiça Eleitoral o resultado oficial das eleições
municipais, o Prefeito em exercício no município tem o dever de
propiciar ao Prefeito eleito as condições efetivas para a implementação
da nova gestão. Art. 3º Para fins de viabilizar o disposto no art. 2º
desta Resolução, deverá ser constituída Equipe de Transição de Mandato, a
qual tem por objetivo se inteirar acerca do funcionamento dos órgãos e
das entidades que compõem a Administração Pública municipal, bem como
preparar os atos de iniciativa da nova gestão, a serem expedidos
imediatamente após a posse do gestor eleito. § 1º Ao candidato eleito
para o cargo de Prefeito Municipal é garantido o direito de indicar o
pessoal integrante da Equipe a que se refere o caput, cabendo-lhe, em
consequência, o dever de comunicar formalmente ao Prefeito em exercício a
relação dos componentes da mesma, inclusive com a identificação do seu
coordenador, até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano
eleitoral. § 2º Competirá ao governo municipal em exercício
disponibilizar infraestrutura necessária à garantia do desenvolvimento
dos trabalhos da Equipe de Transição de Mandato, devendo, para tanto,
designar comissão de servidores públicos municipais, incumbida de
repassar dados, informações e documentos que se fizerem essenciais ao
regular cumprimento desta Resolução.(...)" Assim, vê-se que a norma
estimula a cooperação entre a atual gestão pública e a equipe de
transição para a gestão subsequente, não havendo qualquer empecilho, por
parte do Impetrado, em fornecer tais informações. É que todos os atos e
negócios administrativos realizados ou mantidos pelo ente público
municipal são públicos, ou seja, de acesso a qualquer cidadão; e, no
tocante àqueles que são solicitados pelo ora Impetrante, nenhum deles
trata de matéria ou assunto cuja natureza seja reservada ou contenha
alguma hipótese de sigilo, que, ressalte-se, são hipóteses raríssimas na
Administração Pública, em especial no Poder Executivo, a exemplo de
situações em que se deve preservar a segurança da sociedade e do Estado.
Ressalto, ainda, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações, que devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias,
prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, conforme estabelece a Lei, sob pena
de responsabilidade do agente. Assim, na negativa, recusas veladas,
recalcitrância, negligência, excesso de prazo injustificado para
exibição de documentos, restam, no entender desta magistrada,
configuradas lesões ao direito líquido, por ilegalidade e abuso de
poder. Diante da fundamentação acima esposada, CONCEDO a TUTELA DE
URGÊNCIA, o que faço com fundamento no art. 300 do NCPC c/c Lei n.
12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), para determinar ao Impetrado,
o atual Prefeito Municipal José Ferrari de Oliveira, que providencie as
informações solicitadas pelo Impetrante Kerles Jácome Sarmento, nos
ofícios de números 001/2016, 002/2016 e 009/2016, constantes destes
autos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena do
pagamento de MULTA ÚNICA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ANTE
O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, bem como MULTA NA PESSOA DO
PREFEITO no importe de R$ 10.000,00 (Dez Mil reais); bem como expedição
de mandado de busca e apreensão. Outrossim, em atenção ao disposto no
art. 7o, inciso II, da Lei 12.016/ 2009, determino à secretaria as
seguintes diligências: A) Notificação da autoridade coatora do conteúdo
da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações; B) Providenciar ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de
Marcelino Vieira-RN), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito; Uma vez concedida a presente
liminar, deve ser dada prioridade ao julgamento destes autos, nos termos
do art. Art. 7o §4o da Lei n. 12.016/ 2009. Logo após, abra-se vista ao
Ministério Público para elaborar parecer, vindo-me conclusos, em ato
contínuo, para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino
Vieira-RN, 02 de dezembro de 2016. Ingrid Raniele Farias Sandes Juíza
de Direito
Advogados(s): Junho Aldaélio Alves de Oliveira (OAB 13598/RN)
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