Justiça obriga Ferrari entregar todos os documentos da prefeitura a Babau

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Caso o Prefeito não seda os documentos necessários no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, será obrigado a pagar uma MULTA ÚNICA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, bem como MULTA NA PESSOA DO PREFEITO no importe de R$ 10.000,00 (Dez Mil reais); bem como expedição de mandado de busca e apreensão.

Leia a decisão na integra:

Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0089/2016 Teor do ato: Autos n.º 0101215-87.2016.8.20.0143 ClasseMandado de Segurança/PROC ImpetranteKerles Jácome Sarmento ImpetradoJosé Ferrari de Oliveira - Prefeito Municipal de Marcelino Vieira DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por Kerles Jácome Sarmento em desfavor de José Ferrari de Oliveira, em razão deste último se negar a fornecer documentos públicos necessários à Comissão de Transição, conforme ofícios de números 001/2016, 002/2016 e 009/2016, que instruem a presente ação mandamental. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no sentido favorável à liminar, posto que presentes os requisitos para tanto; bem como diante da existência da Resolução n° 034/2016- TCE, datada de 03 de novembro de 2016. É breve o relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente o caso proposto, verifica-se que o Impetrante enviou vários ofícios ao impetrado, solicitando determinados dados e informações, a fim de melhor instruir a Comissão de Transição, conforme faz prova os ofícios de números 001/2016, 002/2016 e 009/2016; todos, entretanto, sem resposta alguma do atual prefeito e, impetrado, nestes autos. Ocorre que, as informações solicitadas não estão acobertadas por sigilo, não podendo, pois, serem negadas por qualquer autoridade pública, no exercício de suas funções, pois constitui direito fundamental o acesso a informações, regulamentado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito de todas as unidades federativas. Demais disso, há, atualmente, a Resolução n° 034/2016- TCE, datada de 03 de novembro de 2016, que disciplina a matéria e "dispõe sobre a adoção de providências necessárias à transição de governo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências", conforme trecho destacado a seguir, in verbis: "Art. 1º A presente Resolução disciplina a adoção de providências necessárias à transição de governo no âmbito das Administrações Públicas nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, tendo por escopo a disponibilização de dados, informações e documentos que permitam o conhecimento da situação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de órgãos e entidades municipais, com vistas, em especial, a possibilitar a integral prestação de contas relativa ao último ano de mandato do titular de cada Poder. CAPÍTULO II DA TRANSIÇÃO DE MANDATO DOS PREFEITOS Art. 2º Tão logo seja proclamado pela Justiça Eleitoral o resultado oficial das eleições municipais, o Prefeito em exercício no município tem o dever de propiciar ao Prefeito eleito as condições efetivas para a implementação da nova gestão. Art. 3º Para fins de viabilizar o disposto no art. 2º desta Resolução, deverá ser constituída Equipe de Transição de Mandato, a qual tem por objetivo se inteirar acerca do funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública municipal, bem como preparar os atos de iniciativa da nova gestão, a serem expedidos imediatamente após a posse do gestor eleito. § 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é garantido o direito de indicar o pessoal integrante da Equipe a que se refere o caput, cabendo-lhe, em consequência, o dever de comunicar formalmente ao Prefeito em exercício a relação dos componentes da mesma, inclusive com a identificação do seu coordenador, até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano eleitoral. § 2º Competirá ao governo municipal em exercício disponibilizar infraestrutura necessária à garantia do desenvolvimento dos trabalhos da Equipe de Transição de Mandato, devendo, para tanto, designar comissão de servidores públicos municipais, incumbida de repassar dados, informações e documentos que se fizerem essenciais ao regular cumprimento desta Resolução.(...)" Assim, vê-se que a norma estimula a cooperação entre a atual gestão pública e a equipe de transição para a gestão subsequente, não havendo qualquer empecilho, por parte do Impetrado, em fornecer tais informações. É que todos os atos e negócios administrativos realizados ou mantidos pelo ente público municipal são públicos, ou seja, de acesso a qualquer cidadão; e, no tocante àqueles que são solicitados pelo ora Impetrante, nenhum deles trata de matéria ou assunto cuja natureza seja reservada ou contenha alguma hipótese de sigilo, que, ressalte-se, são hipóteses raríssimas na Administração Pública, em especial no Poder Executivo, a exemplo de situações em que se deve preservar a segurança da sociedade e do Estado. Ressalto, ainda, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações, que devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, conforme estabelece a Lei, sob pena de responsabilidade do agente. Assim, na negativa, recusas veladas, recalcitrância, negligência, excesso de prazo injustificado para exibição de documentos, restam, no entender desta magistrada, configuradas lesões ao direito líquido, por ilegalidade e abuso de poder. Diante da fundamentação acima esposada, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço com fundamento no art. 300 do NCPC c/c Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), para determinar ao Impetrado, o atual Prefeito Municipal José Ferrari de Oliveira, que providencie as informações solicitadas pelo Impetrante Kerles Jácome Sarmento, nos ofícios de números 001/2016, 002/2016 e 009/2016, constantes destes autos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena do pagamento de MULTA ÚNICA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, bem como MULTA NA PESSOA DO PREFEITO no importe de R$ 10.000,00 (Dez Mil reais); bem como expedição de mandado de busca e apreensão. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 7o, inciso II, da Lei 12.016/ 2009, determino à secretaria as seguintes diligências: A) Notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; B) Providenciar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de Marcelino Vieira-RN), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;  Uma vez concedida a presente liminar, deve ser dada prioridade ao julgamento destes autos, nos termos do art. Art. 7o §4o da Lei n. 12.016/ 2009. Logo após, abra-se vista ao Ministério Público para elaborar parecer, vindo-me conclusos, em ato contínuo, para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira-RN, 02 de dezembro de 2016. Ingrid Raniele Farias Sandes Juíza de Direito Advogados(s): Junho Aldaélio Alves de Oliveira (OAB 13598/RN)

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