A promotoria de Justiça da comarca de Marcelino Vieira - RN acaba de fazer uma recomendação para os donos de Bares, cigarreiras, mercearias, mini box, supermecados, aos pais e responsáveis de crianças e adolescentes, ao conselho tutelar e as autoridades policiais. As recomendações vão desde a fiscalização até a venda de bebidas alcoólicas e cigarros para menores de idade e seu descumprimento pode acarretar em multa de até 10 mil reais e interdição do estabelecimento, leiam e fiquem atentos!
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua
Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84)
3385-4840
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL n°
005/2016
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça Titular da Comarca de Marcelino
Vieira/RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX,
da Constituição Federal de 1988; artigo 84, inciso VIII, da
Constituição Estadual de 1989; artigo 6.º, inciso XX da Lei
Complementar Federal n.º 75/1993; bem como pelo artigo 201, inciso
VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n°
141/1996,
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que o art. 227, caput,
da Magna Carta, consagrando a doutrina
da proteção integral,
atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis”;
CONSIDERANDO
que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e adolescente, ex
vi do art. 70, caput, da
Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO
que o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente elenca
hipóteses de situação de risco configuradas pela ameaça
ou violação dos direitos
conferidos à criança e ao adolescente, sendo a baliza de atuação
do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO
que as atribuições do Conselho Tutelar não se limitam ao rol do
art. 136 da Lei nº 8.069/90, estando espraiadas pelo corpo do
diploma legal, a exemplo do art. 194, que confere ao Conselho Tutelar
a legitimidade para representação à autoridade judiciária para
deflagrar o procedimento de apuração de infração administrativa
às normas de proteção ao público infantojuvenil, o que implica a
possibilidade de averiguar a ocorrência de tais infrações;
CONSIDERANDO
que o Conselho Tutelar é órgão permanente e de funcionamento
ininterrupto, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, não se limitando ao horário ordinário de expediente;
CONSIDERANDO
que é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas
alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, servir,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a
adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”,
nos termos dos artigos 81, inciso II, e 243, ambos da Lei nº
8.069/1990 (ECA);
CONSIDERANDO
que aquele que descumprir a proibição estabelecida no inciso II do
art. 81 incide, não só na prática do crime acima descrito, mas
também na infração administrativa, à qual é cominada sanção de
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), além de interdição do estabelecimento comercial até o
pagamento da multa, nos exatos termos do art. 258-C do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
ainda, que o consumo de cigarros ou a ingestão de bebidas alcoólicas
por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua
formação moral e social, afora constituir meio inesgotável de
dependência física e/ou psíquica e de acesso a outros tipos de
drogas;
CONSIDERANDO
que será realizada a Festa do Padroeiro da cidade de Marcelino
Vieira/RN, no período
03 a 13 de junho de 2016, com programação religiosa, cultural e
profana, sendo usual o agrupamento de vendedores ambulantes e de
quiosques ou bares no local das festividades, propiciando um
incremento na comercialização de bebidas alcoólicas no município;
RESOLVE RECOMENDAR
o seguinte:
1) Aos
pais ou responsáveis por crianças e adolescentes:
Que conscientizem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos para os
males do cigarro, das bebidas alcoólicas, das drogas, advertindo-os
das consequências nocivas para a saúde, para a sociedade e para a
família, afora a responsabilização legal de cada qual, envidando
todos os esforços e iniciativas para prevenir e coibir a presença
deles em ambientes que forneçam ou comercializem ditas substâncias.
2) Aos
donos ou responsáveis por bares, cigarreiras, mercearias, minibox,
supermercados ou congêneres
que:
2.1) Abstenham-se de vender, fornecer
ou servir bebidas alcoólicas, cigarros ou outra substância que
cause qualquer tipo de dependência física ou psíquica a crianças
e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes
contendo esta proibição, mencionando o fato de constituir crime,
sob pena de se submeter às penalidades legais.
2.2) Afixem placa
que contenha a identificação legível do estabelecimento, a razão
social e o nome fantasia, medindo 21
cm (vinte e um centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros)
de largura, além
dos seguintes dizeres: NESTE
ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROÍBIDA A COMERCIALIZAÇÃO,
CONSUMO E FORNECIMENTO, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA
E PSÍQUICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
3) Às
autoridades policiais MILITARES da cidade de MARCELINO VIEIRA/rn que:
3.1) Verificada a ocorrência do crime
previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja
efetuada a prisão em flagrante delito do agente, com sua condução
à Delegacia de Polícia Civil para a apresentação ao Delegado de
Polícia respectivo, para os procedimentos de praxe;
3.2) Proceda o policiamento ostensivo
na Festa do Padroeiro, coibindo a prática de infração penais,
inclusive a venda, o fornecimento ou a entrega de bebidas alcoólicas
a criança e ao adolescente, por quem quer que seja.
3.3) Encaminhe ao Ministério Público
Estadual, através da Promotoria de Justiça desta Comarca, o boletim
interno da Polícia Militar lavrado quando do atendimento da
ocorrência, para ciência e adoção das providências cabíveis, no
prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do término das festividades
do Padroeiro.
4) À
AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA/RN que:
4.1) Conduzido à sua presença aquele
que se achar em estado de flagrância pela prática do crime
capitulado no art. 243 da Lei nº 8.069/90, seja feita a lavratura do
auto de prisão em flagrante delito, observando as formalidades
legais, com a devida comunicação à autoridade judiciária;
4.2) Proceda a instauração do
respectivo inquérito policial com o auto de prisão em flagrante
delito ou mediante portaria, caso tenha tido conhecimento da prática
do ilícito penal acima citado, para a devida apuração e subsídio
a futura ação penal.
5) AO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO
DE MARCELINO VIEIRA que:
5.1)
No
exercício do plantão nos dias das festividades do Padroeiro,
o membro do Conselho Tutelar que tiver conhecimento ou presencie a
prática do crime previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/90, ou seja,
a venda, o fornecimento ou a entrega de bebida alcoólica ou outra
substância que possa causar dependência física ou psíquica,
proceda a imediata comunicação à autoridade policial militar para
as providências devidas;
5.2)
Proceda o imediato encaminhamento da criança ou do adolescente
encontrado na situação acima descrita, ou seja, ingerindo bebida
alcoólica ou fazendo uso de substância que cause dependência
física ou psíquica, aos pais ou responsáveis, de acordo com o art.
101, inciso I, da Lei nº 8.069/90, sem se olvidar de submeter o caso
ao colegiado para aplicação de medidas protetivas outras que se
fizerem necessárias.
5.3)
Preste informações à Promotoria de Justiça desta Comarca sobre os
casos atendidos durante o exercício do plantão do Conselho Tutelar
referente à Festa do Padroeiro, mencionando as providências
adotadas pelo Conselheiro Tutelar para cada um deles, no prazo de 10
(dez) dias úteis a contar do término das festividades.
Encaminhe-se
a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do
Estado, bem como sejam remetidas cópias dela às autoridades
policiais, ao Conselho Tutelar do Município de Marcelino Vieira/RN,
para fins de ciência e efetivo cumprimento, afixando-a, também, no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça para fins de
conhecimento geral.
Remeta-se,
por meio eletrônico, a presente para o Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Justiça de Infância, Juventude e Família.
Solicite-se,
outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da
rádios comunitárias local, a fim de que chegue efetivamente ao
conhecimento da população e surta os efeitos esperados.
Marcelino
Vieira/RN, 03 de junho de 2016.
Daniel
Fernandes de Melo Lima
Promotor
de Justiça
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