Na data 09.04.2015, a Justiça de Marcelino Vieira publicou
no diário da justiça a respeito das contratações
de funcionários
realizadas no passado pelo Ex-Prefeito Francisco Iramar de Oliveira,
bem lá no comecinho do seu primeiro ano de seu primeiro mandato:
Processo
nº.: 0100529-03.2013.8.20.0143
Comarca
de Marcelino Vieira-RN
... Os
documentos constantes dos autos, revelam que o réu Francisco Iramar
de Oliveira no ano
de 2001,
realizou contratação de assessores jurídicos, assessores,
auxiliares de serviços gerais, professores, técnico agrícola,
agente administrativo, auxiliar administrativo, digitador, vigia,
gari, motorista e pedreiro, todos sem no entanto respaldar-se no
princípio constitucional que exige o concurso público...
Em
2001, quase treze anos após a Constituição Federal de 1988, não é
razoável acreditar que pessoa ocupante do mais alto cargo do Poder
Executivo Municipal fosse tão ingênuo a ponto de não conhecer da
necessidade, imposta pela Constituição, quanto à realização de
concurso público para a contratação de servidores para cargos
cujas funções são das mais corriqueiras dentro da Administração
Pública.
E
finaliza o jovem magistrado a sua Sentença nos seguintes termos:
Pelo
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil
pública para o fim de CONDENAR o réu Francisco
Iramar Oliveira,
qualificado nos autos, nas penas citadas abaixo:
a)
suspensão dos direitos políticos por três anos;
b)
ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da sua remuneração
à época dos fatos, corrigida até a data de seu efetivo pagamento,
através da Tabela I, da Justiça Federal, acrescida de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN)
a partir da mesma data (Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça);
c)
à proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Em razão da
sucumbência, arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas
processuais, sem fixação de verba honorária pela ausência de
fundamento legal.
P.R.I. Marcelino Vieira/RN, 26 de fevereiro de 2015.
João Afonso Morais Pordeus
Infelizmente a contratação sem concurso publico é comum em nossa cidadezinha, mas cuidado! Se isso pode ganhar votos, também pode ter consequências desastrosas para o gestor público. Ultimamente a justiça está tardando, mas não costuma falhar. Bom mas esse será o tema da próxima matéria.
Quem quiser conferir o processo na integra, segue o link: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/89334396/djrn-judicial-08-04-2015-pg-286
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