TSE concede liminar e Ferrari volta a Prefeitura de Marcelino Vieira!

O TSE concedeu liminar na tarde de hoje (19) ao Prefeito José Ferrari para o mesmo voltar ao mandato imediatamente. Desde da semana passada que o mesmo estava afastado do cargo pelo TRE-RN sob acusação de compra de voto.


Confira-se a ementa:


RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. PROVIMENTO.

1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade - direito fundamental estabelecido na Constituição Federal - a regra.

2. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por captação ilícita de sufrágio, porquanto ilícitas por derivação.

3. Recurso especial provido.

Aliás, aludido precedente também trata de suposta captação ilícita de sufrágio, mesma hipótese destes autos. Nele, destaquei, in verbis:

Tenho, pois, que a análise da prova em tela, a meu ver, deve ocorrer sob a ótica das nuances que envolvem o processo eleitoral, no qual as acirradas disputas pelo poder dão ensejo a condutas apaixonadas que extrapolam, muitas vezes, o limite da ética e da legalidade.

Assim, embora o direito à prova seja constitucionalmente assegurado pelo direito de ação, de defesa e do contraditório, este não pode ser entendido como absoluto. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, em preciosa passagem, afirmam sobre o tema que ¿uma outra ordem de considerações também leva à necessidade de se colocarem limites ao direito à prova: o processo só pode fazer-se dentro de uma escrupulosa regra moral, que rege a atividade do juiz e das partes" . 

Não obstante tal raciocínio tenha se desenvolvido para seara penal, o mesmo deve ser considerado no âmbito eleitoral, onde a dicotomia entre a defesa da legitimidade do pleito e a disputa eleitoral pode dar ensejo a uma conotação dramática e pouco republicana considerando a atmosfera de competição eleitoral.

Assim, sabendo que basta a compra um único voto para se caracterizar a nefasta captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97, que dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, e consequente perda do mandato, deve-se ter redobrada cautela na aceitação de provas que comprovem tal prática, sob pena de deturpação e manipulação do processo democrático.

E ao tratarmos do rito probatório, ou seja, das exigências legais e constitucionais para admitirmos ou não uma prova, deve-se ter sempre em mente criteriosa exigência ética como instrumento de garantia não só para o individuo candidato, mas também para o eleitor e para a legitimidade das eleições. (Grifos no original)

Contudo, veja-se o posicionamento do TRE/RN:

No que diz respeito aos vídeos em que constam as afirmações acima enumeradas, os recorrentes não apresentaram impugnação em relação à autenticidade das duas gravações, apenas afirmam que se tratam de gravações unilaterais.

Nesse ponto, entendo que as gravações unilaterais (gravações ambientais) não se confundem com interceptação telefônica, não havendo que se falar qualquer ofensa ao direito à intimidade assegurada constitucionalmente. (Fls. 48-49)

É de se ver, portanto, a discrepância do entendimento regional com o adotado e recentemente reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, anoto que a subtração parcial de um mandato eletivo, essencialmente temporário e improrrogável, traz sempre dano irreparável aos seus titulares, caracterizando, assim, o periculum in mora (Nesse sentido: STF, ADI n. 644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.2.1992).

Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão recorrido, garantindo aos autores a permanência nos cargos para os quais foram eleitos, até decisão final deste Tribunal Superior. Se já tiverem sido afastados, determino a imediata recondução.

Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao TRE/RN, para que adote as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento.

Cite-se a requerida, na forma da lei.

Após, dê-se vista à PGE, para parecer.

Publique-se.

Fonte: TSE

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