PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única DA COMARCA DE Marcelino Vieira
Ação Civil Pública Nº: 0100456-31.2013.8.20.0143
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Requerido: Município de Tenente Ananias/RN
Decisão Vistos etc.
O Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte - Comarca de
Marcelino Vieira/RN, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Município de
Tenente Ananias e da Empresa CONPASS, visando obter determinação judicial para reconhecer a ilegalidade
e declarar nulidade da Licitação Tomada de Preço nº 02/2013 que realizou a
contratação de Empresa para realização de concurso público municipal, em razão de irregularidades no
certame, bem como no contrato administrativo dela resultante, firmado com a Empresa CONPASS.
Aduz o Órgão Ministerial, em seu petitório, que instaurou Inquérito
Civil nº
06/2013 no afã de acompanhar a realização do certame, tendo constatado
que a licitação somente foi divulgada no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Município e
no site da Prefeitura Municipal, desrespeitando, portanto, o art. 21, da Lei 8.666/1993. No mais, alegou que não houve no procedimento licitatório pesquisa mercadológica.
Ao final, requereu o Ministério Público Estadual a tutela jurisdicional para:
a) reconhecer a ilegalidade e declarada nulidade da Licitação Tomada de
Preço nº 02/2013, em razão de irregularidades no certame, bem como no
contrato administrativo dela resultante, firmado com a Empresa
CONPASS;
b) reverter em prol da Administração pública, qualquer valor já pago à
empresa CONPASS, bem como devolver aos candidatos o valor das
inscrições;
c) compelir o Município de Tenente Ananias a deflagrar novo
procedimento licitatório, do tipo "melhor técnica" ou
"técnica e preço", no
prazo de 30 (trinta) dias, dando a devida publicidade, para contratação
de
empresa destinada a elaboração de concurso, seja na modalidade convite,
tomada de preços ou concorrência.
Em sede liminar, pugna o Ministério Público que sejam suspensos todos
osatos referentes ao concurso público 001/2013 em virtude da nulidade da
Licitação Tomada de Preços nº 02/2013, da Prefeitura Municipal de Tenente Ananias/RN, diante
da irregularidade acima apontada, bem como atos referentes ao contrato administrativo dela
resultante, firmado com a Empresa COMPASS, bem como seja o município de Tenente
Ananias compelido a dar ampla divulgação a decisão liminar. É o relato. Decido.
Pretende o Ministério Público Estadual a concessão de medida liminar,
para
suspender a validade e os efeitos do Concurso Público do Município de
Tenente Ananias para ingresso em diversas carreiras, até o deslinde final da presente ação. O
concurso em referencia vem gerando preocupações institucionais, a exemplo das externadas pelo Órgão
Ministerial nesta ação
civil pública.
A irresignação do promovente em relação ao certame alcança dois aspectos
bem definidos:
a) a ausência de divulgação da licitação para contratação da empresa
executora
do certame, nos moldes do art. 21, da Lei 8.066/1993 e, via de
consequência, a violação do
princípio constitucional da publicidade.
b) a inexistência de pesquisa mercadológica na realização do certame
licitatório;
Na Ação Civil Pública, de acordo com o art. 12, da Lei 7.347/1985, é
possível a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Mesmo diante dessa expressa
previsão legal, para a análise desse requerimento cautelar é necessário averiguar se estão
presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos da justificar pleitos
dessa natureza. Passa-se ao exame do primeiro requisito.
A Lei de Licitações e Contratos traz explicitamente o princípio da
publicidade
como um dos princípios norteadores da licitação (art. 3º, V, Lei
8.666/93). Nesse ponto, é importante enfatizar que a publicidade é alcançada não somente pela
publicação dos atos, mas, sobretudo, pela viabilização do amplo acesso de todos os interessados
aos processos e atos que integram a licitação.
Ocorre que, pelo fato de que a participação no certame está condicionada
ao
conhecimento prévio de sua existência, o anúncio inicial da ocorrência
do procedimento licitatório e das informações necessárias para participação assume uma importância
primordial, o que levou o legislador a disciplinar com detalhes a publicação do aviso do
instrumento convocatório, conforme
se pode observar no art. 21 da Lei 8.666/93:
Art. 21 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das
tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no
local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no
mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por
órgão ou
entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de
obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas
por
instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se
tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se
houver, em
Endereço: Rua Neco Nonato, s/n, Centro - CEP 59970-000, Fone:
(84)3385-4850, Marcelino Vieira-RNjornal de circulação no Município ou na
região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda
a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros
meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Da análise do dispositivo legal, pode-se abstrair que a legitimidade da licitação
está sujeita à ampla divulgação de sua existência, realizada em prazo
que assegure a participação daqueles que porventura vierem a se interessar. As falhas na divulgação
do edital constituem uma limitação à participação dos interessados, sendo, portanto, causa de
nulidade. Prima facie, a conclusão ministerial está em consonância coma prova dos
autos.
Isso porque, a Licitação Tomada de Preço nº 02/2013 que realizou a
contratação de Empresa para realização de concurso público no Município de Tenente Ananias somente
foi divulgada no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura
Municipal.
Desse modo, nos termos do art. 21, da Lei 8.666/1993 caberia ao
demandado
divulgar o certame também no Diário Oficial do Estado e nos meios de
comunicação disponíveis. Nesse passo, verifico que o prejuízo ao certame é visível, uma vez que
somente a Empresa CONPASS participou do mesmo.
Por sua vez, o Art. 43. Da Lei 8.66/1993 prescreve:
Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes
procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à
habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados,
contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua
denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha
havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do
edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados
por
órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de
registro
de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis;
Nesse passo, observo que o Município demandado determinou a realização
de
pesquisa mercadológica de preços para a cobertura das despesas do
concurso (fl. 58 do Inquérito Civil), todavia, nenhuma planilha ou orçamento foi apresentada ao
Ministério Público.
Sendo assim, está presente o fumus boni iuris necessário para justificar
o
deferimento liminar de suspensão do certame licitatório.
O periculum in mora resta patente, por óbvio, já que é temerário
permitir a
realização do concurso público, no próximo dia 29.09.2013, quando existe
uma demanda tendente à anulação do certame licitatório. A eventual procedência do pleito
autoral levaria a gravíssimas consequências para os próprios candidatos as vagas, que veriam
fulminadas suas provas.
Destarte, defiro a medida liminar requerida, determinando ao Município
de
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(84)3385-4850, Marcelino Vieira-RNTenente Ananias que suspenda todos os atos
referentes ao concurso público 001/2013, inclusive realização das provas no dia 06.10.2013, em virtude da suposta nulidade
da Licitação Tomada de
Preços nº 02/2013 e dos atos referentes ao contrato administrativo dela
resultante, firmado com a Empresa COMPASS, cabendo ao referido dar ampla divulgação a presente
decisão liminar.
Para o cumprimento desta decisão, a Senhora Prefeita Constitucional ou
Vice
Prefeita ou Assessor Jurídico do Município deverão ser notificados,
pessoalmente, para dar cumprimento no prazo acima assinalado, sob pena de incidência de multa
diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Citem-se as partes demandadas, advertindo-as que deverão apresentar a
defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo
de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, 26 de setembro de 2013.
João Afonso Morais Pordeus
Juiz de Direit
Endereço: Rua Neco Nonato, s/n, Centro - CEP 59970-000, Fone: (84)3385-4850, Marcelino Vieira-RN.
Ação civil retirado do O Cidadão
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