Degrau que dá acesso à Barca. Foto: verdades vieirense. |
Os parques de diversões
e o palco da festa de hoje (07) com o Pe. Nunes que foram interditados
nesta quarta-feira (05) continuam interditados e não funcionaram nesta noite de
quinta-feira. O Ministério Público
Estadual solicitou junto ao Corpo de Bombeiros que fosse realizado a vistoria
dos parques e também do palco, após a análise concluíram que era necessário
interditar e isolar todos os parques, alguns foram embora da cidade, após a
vistoria.
Fica a expectativa se os organizadores e os donos dos parques
irão conseguirem adequarem às normas da ABNT, exigidos pela a Lei Federal, no dia de hoje (07), ou
seja, se tudo irá voltar o normal nesta noite, inclusive a festa com o Pe.
Nunes. Vamos aguardar!
Veja na íntegra a Recomendação do Ministério Público acerca do caso:
Promotoria
de Justiça da Comarca de marcelino vieira
Rua
Neco Nonato, nº 300, CEP 59970-000, Marcelino Vieira/RN – Fone/fax.: (Oxx84)
3385-4840.
RECOMENDAÇÃO Nº_005/2013 – PJMV
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da
Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual
de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o
artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda:
CONSIDERANDO que o lazer constitui um dos direitos
sociais assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 6º, bem como, que os
parques recreativos, incluindo os infantis, são equipamentos que integram a
infraestrutura destinada ao provimento do lazer, cuja disposição e
adequabilidade para o uso confere qualificações ao espaço urbanizado,
concorrendo para o cumprimento das funções sociais da cidade, com efeito na
qualidade de vida da sociedade.
CONSIDERANDO que o
parque de diversões constitui um equipamento voltado a proporcionar as
condições de desenvolvimento de atividades, na maioria das vezes, de caráter
coletivo, e, como os demais equipamentos passíveis de construção ou instalação
em espaços públicos ou privados, exige o cumprimento de vários requisitos,
cuja verificação ocorre por meio dos procedimentos adotados nas análises
urbanísticas, ambientais e técnicas efetuadas no processo de licenciamento, por
órgão competente para o desempenho dessa função administrativa.
CONSIDERANDO que os padrões exigidos para conferir
qualidade e segurança aos parques de diversão, sejam ofertados pelo serviço
público ou privado, compreendem requisitos relacionados aos atributos dos
espaços nos quais se localizam e dos brinquedos em si, considerando-se as
faixas etárias aos quais se destinam, abrangendo a análise das condições de:
acesso; segurança estrutural e funcional; prevenção de risco e pânico;
toxidade; higiene, dentre outros, cuja inobservância pode representar perigo
para quem os utiliza.
CONSIDERANDO que os requisitos técnicos
estabelecidos para a verificação da segurança específica dos equipamentos
instalados nos parques infantis constituem matéria de norma técnica -NBR
14350/99 – 1 e 2, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
que detém notório reconhecimento da sociedade
e dos poderes constituídos para essa finalidade.
CONSIDERANDO que a competência municipal para atuar em prol do interesse
local em matéria urbanística e ambiental advém do artigo 30, incisos I e VIII,
e do artigo 182, ambos da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que, ao promover o licenciamento sob sua responsabilidade, o
Município se obriga a observar, além dos condicionantes urbanísticos e
ambientais fixados nas normas municipais, o cumprimento dos padrões de
qualidade que satisfaçam as condições de segurança, higiene e saúde dos
cidadãos, aplicando os procedimentos administrativos e parâmetros técnicos
explicitados em Normas Técnicas, exigindo todas as informações, documentos e
procedimentos que possibilitem comprovar o respeito aos critérios técnicos
específicos, inerentes ao projeto, à instalação, ao funcionamento e ao
monitoramento sistemático de cada brinquedo.
CONSIDERANDO que ao exigir, no licenciamento, a
apresentação de peças técnicas e documentos voltados a garantir o cumprimento
dessas normas, o órgão licenciador objetiva obter garantias de que os aspectos
inerentes às condições antropométrica, biomecânica, de estabilidade estrutural,
estão sendo observados, como também as condições de segurança inerentes: a
inexistência de trincas, farpas, rebarbas, deformação, fixação insegura ou
insuficiente de conexões, parafusos, roscas, pinos; a inexistência de
componentes com partes salientes, cantos afiados, ou agudos, ou protuberâncias
em qualquer posição que representem perigo os usuários; o nivelamento e
proteção das superfícies de todas as partes, condizentes com os tipos de contatos decorrentes do uso,
assegurando que os revestimentos ou impregnação superficiais não contenham
substâncias tóxicas capazes de prejudicar a saúde e não favorecem à ocorrência
de raladuras, arranhões, dentre outros tipos de lesões, comumente decorrentes
de especificações inadequadas na estruturação, fabricação ou construção dos
parques infantis.
CONSIDERANDO que já foi concluída a montagem do
equipamento e que o mesmo encontra-se em funcionamento, deve ser realizada uma
inspeção e verificação da operação, incluindo as de caráter mecânico, na
presença do encarregado do serviço de montagem ou de seu representante,
garantindo-se que o equipamento apresenta condições seguras.
CONSIDERANDO que as atividades desenvolvidas no
parque infantil ocorrem a partir da interface dos usuários com os brinquedos
que o compõem e que nessa interação existe a possibilidade de ocorrerem
acidentes com diferentes efeitos na saúde dos acidentados, ficando evidenciado
o quanto os brinquedos podem ser perigosos à saúde e mesmo à vida de seus
usuários, se deixarem de ser considerados aspectos importantes que envolvem a
segurança quanto ao funcionamento, estabilidade estrutural, condições de
conservação dos componentes e, até mesmo o controle dos fluxos desenvolvidos
pelos usuários quando utilizam os brinquedos disponibilizados nesse tipo de
equipamento recreativo.
CONSIDERANDO que o
empreendimento não demonstrou a expedição de alvará de instalação e operação
pelo Município em seu favor e que não foram apresentadas informações que
garantam o cumprimento dos critérios de segurança exigíveis.
RESOLVE
RECOMENDAR ao Município de
Marcelino Vieira/RN a IMEDIATA apresentação do alvará de instalação e
operação expedidos em favor dos parques de diversões, localizados no centro
da cidade, com a determinação de interdição imediata da operação do empreendimento, até que o
proprietário comprove, por meio de documentação específica, a adequação às
Normas Técnicas de segurança, saúde e acessibilidade (NBR nº
14.350/99).
Requisita, por fim,
no prazo de 24 horas, informações sobre as medidas adotadas pela
Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira/RN para o cumprimento da presente
Recomendação, sob pena de tomar as providências judiciais cabíveis.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado e no quadro de
avisos desta Promotoria de Justiça, bem como, comunique-se, por meio
eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de inclusão.
Marcelino Vieira/RN, 05 de junho de 2013.
Daniel Fernandes de Melo Lima
Promotor de Justiça
0 Comentários
Comente com responsabilidade, sem direcionar o seu comentário a nenhum membro ou pessoa particular. lembre-se que seu comentário ficará visível e poderá ou não ser respondido por qualquer pessoa.