Justiça obriga prefeitura de Marcelino Vieira a pagar funcionários atrasados

A ação movida pelos professores vieirenses junto com o Advogado Aurivones Alves, teve  hoje uma decisão, a justiça obrigou o prefeito municipal a pagar os funcionários sob muta diária de 10 000 reais.

Leia o texto da decisão na integra:

Concedida a Antecipação de tutela 
DECISÃO Francisca Ivonete Camilo e outros ingressaram com Ação de Cobrança de pagamento de salários atrasados em desfavor do Município de Marcelino Vieira/RN e pugnaram, em sede de antecipação de tutela, pelo bloqueio de valores via BACENJUD para satisfazer o pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2016. Juntou documentos de fls. 15/54. Instado a se manifestar, o município demandado aduziu que (fls. 63/66): 1) vive numa situação de crise financeira e que o dinheiro repassado pelo Governo Federal é insuficiente para o pagamento da folha de servidores; 2) no mês de maio do corrente, recebeu do Governo Federal, através do FUNDEB, o valor de R$ 357.641,88, enquanto que sua folha de pessoal (magistério) somado aos encargos legais, totaliza o montante de R$ 509.434,78, ou seja, com um deficit de R$ 151.792,90; 3) reconheceu seu atraso, porém já cumpriu com o pagamento dos servidores de maio/2016 em 30.06.2016. Acostou folha de pagamento dos servidores da educação municipal (fls. 74/78). Ao ser provocado, o Ministério Público declinou sua intervenção no feito (fls. 68/69). Novamente as autoras informaram que seus salários continuam em atraso (fls. 80/83). É o breve relato. Decido. Verifico que a Tutela de Urgência requerida, resume-se à obrigação de pagamento de salários em dia e bloqueio de contas da municipalidade para satisfazê-los imediatamente. Dispõe o Novo Código de Processo Civil "in verbis": "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pela redação do artigo legal, mostra-se evidente que a concessão da Tutela de Urgência requer a análise da probabilidade do direito, consubstanciada na verossimilhança das alegações, bem como do perigo de dano, caso o litigante tenha que esperar pelo fim do trâmite processual para obter a prestação jurisdicional. No caso, cuida-se de obrigação positiva e líquida do pagamento de salários em dia, fazendo jus a ele todo aquele servidor que efetivamente trabalha. No caso, o atraso de salários é evidente, conforme alegações autorais. Note-se que o réu não refutou tal informação, mas, apenas, justificou a demora nas dificuldades financeiras do momento e o elevado número de funcionários dependentes do repasse do FUNDEB. Registre-se, ainda, que a alegação do demandado de deficit na parcela do FUNDEB não encontra respaldo probatório nos autos. Ao revés, observo, de acordo com os documentos de fls. 74/78, que o valor mensal de gastos do Município de Marcelino Vieira com servidores atingiu a monta de R$ 339.392,31 e, não a quantia de R$ 509.434,78, informada na manifestação de fls. 70/78. Resta evidente que o pagamento da folha salarial possui previsão legal, portanto, o fumus boni iuris se mostra induvidoso e estreme de dúvidas. Por outro lado, as declarações carreadas aos autos evidenciam a situação pela qual estão passando as autoras (servidoras públicas municipais e seus familiares). Sendo o salário verba de natureza alimentar, constituindo-se, em muitos casos, a única fonte de renda das famílias, impõe-se o rápido atendimento aos seus pedidos, sob pena de danos irreparáveis e prejuízos de ordem patrimonial e moral para um incontável número pessoas - perigo de dano. Ademais, a tutela pleiteada, ao menos nesse momento processual, tem o condão de preservar o patrimônio público, a continuidade do serviço público essencial e a dignidade dos servidores, direito inerente a todo ser humano, agora posto em risco. Por fim, não se pode negar que a espera por uma sentença definitiva pode ensejar imensos prejuízos aos servidores, o que por certo já vem ocorrendo, vez que ainda persistem até a presente data atrasos salariais. No que se refere ao bloqueio imediato das contas do município, de fato, é dado ao Poder Judiciário tal prerrogativa legalmente. No entanto, como no caso em tela o Município recebe mensalmente os repasses do FUNDEB e são suficientes para satisfazer o pagamento dos salários das autoras, conforme esclarecido nos argumentos supra, entendo, por bem e razoável, indeferir tal pleito, por enquanto. Gise-se que a Constituição Federal preconiza, em seu art. 2º, a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, motivo por que não se viabiliza a este Órgão Judicante, salvo justificadas exceções, desestabilizar o sistema de freios e contrapesos estabelecido na Carta Maior, ao bloquear, de súbito, as contas da municipalidade. Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que, no prazo de 03 (três) dias: a) promova o pagamento da folha salarial referente ao mês de junho/2016 das promoventes (servidoras ativas); b) mantenha em dia os salários das autoras nos meses subsequentes. Determino, ainda, que o Município, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este juízo: a) plano e relatório com o cronograma para o pagamento das verbas salariais vencidas e vincendas, inclusive em relação aos débitos deixados pelas gestões anteriores, especificando, em sendo o caso, aquelas dívidas que já estejam judicializadas; b) apresente lista de todos os servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, com seus respectivos salários e com as fichas/cadastros contidos no RH do Município; c) junte-se as folhas de pagamento de todos os servidores municipais, efetivos e comissionados. Em caso de descumprimento, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, a incidir em desfavor do Prefeito Constitucional de Marcelino Vieira, sem prejuízo de possibilidade do bloqueio de receita municipal necessária para o pagamento das verbas em questão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, nova vista ao MP. APÓS, voltem-me os autos conclusos para análise das disposições do art. 347 e seguintes do NCPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

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1 Comentários

  1. Corretíssima a concessão da liminar, em parte, posto que os funcionários não podem ser penalizados, juntamente com suas famílias por irresponsabilidade da administração municipal, que admite mais funcionários do que capacidade de endividamento do município, desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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