SOBE PARA DOIS O NUMERO DE VEREADORES DO GRUPO SITUACIONISTA ELIMINADOS DA DISPUTA ELEITORAL




PROCESSO:
Nº 5542 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: RN
60ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:
5542.2016.620.0060

MUNICÍPIO:
MARCELINO VIEIRA - RN
N.° Origem:
PROTOCOLO:
399222016 - 15/08/2016 12:54

REQUERENTE:
COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O POVO (PR / PSB / SD / PRP)
CANDIDATO:
MANOEL VIANA DA COSTA, CARGO VEREADOR, Nº: 22666
JUIZ(A):
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

ASSUNTO:
DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Vereador

LOCALIZAÇÃO:
60ª ZE-60ª ZONA ELEITORAL - MARCELINO VIEIRA

FASE ATUAL:
08/09/2016 10:55-Publicação em 08/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 08/09/2016.
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos

Despacho

Sentença em 08/09/2016 - RCAND Nº 5542 Dr INGRID RANIELE FARIAS SANDES
Publicado em 08/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 14:00:00


Processo n.º 55-42.2016.6.20.0060- Registro de Candidatura - RRC

Requerente: MANOEL VIANA DA COSTA - Partido da República -PR

Coligação: "De Mãos Dadas com o Povo"

Impugnante: Ministério Público Eleitoral do Estado do RN

SENTENÇA

Trata-se do pedido de registro de candidatura de MANOEL VIANA DA COSTA para concorrer, pelo partido em epígrafe, ao cargo de Vereador do Município de Marcelino Vieira/RN, sob o número 22.666.

O sobredito requerimento foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 64/90.

O impugnado ofereceu contestação, sustentando, em apertada síntese: a) que as irregularidades existentes no julgamento das suas contas não era insanável e, muito menos, apta a configurar ato doloso de improbidade administrativa; b) que não houve dano ao erário, tratando-se apenas de uma irregularidade formal, tendo o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) apenas imputado o pagamento de multa administrativa, que inclusive foi paga a tempo e modo; c) que existe dispositivo na Constituição Estadual no sentido de reconhecer sanado o processo de irregularidade das contas, caso seja liquidada a multa; d) que, no tocante à contratação de assessor jurídico e contábil sem prévia realização de concurso tal fato configuraria apenas improbidade administrativa na modalidade culposa; e, e) que o fato que ensejou a desaprovação de suas contas pelo TCE não são de ordem insanável e sequer causaram prejuízos ao Erário.

Os autos vieram-se conclusos para julgamento.

Analisando o pedido do registro de candidatura de MANOEL VIANA DA COSTA para o cargo de Vereador do Município de Marcelino Vieira/RN, embora preenchidas as condições de elegibilidade (art. 14, §3º, da Constituição Federal) conforme se depreende da Informação às fls.71, há impugnação nos autos no sentido deste incidir numa das causas de inelegibilidade, qual seja a do art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 064/90.

Ora, prevê o art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, que:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" . (Grifos acrescidos).



Constata-se dos autos que o Tribunal de Contas do Estado do RN - TCE/RN, julgou irregulares as contas do exercício de 2003 (primeiro, segundo e terceiro bimestres), sob sua responsabilidade, na condição de Gestor de Marcelino Vieira/RN; e, ordenador de despesas à época, determinando, inclusive, a aplicação de multa (processo n. 004146/2004-TCE).

No voto do relator, que acabou por compôr o acórdão (fl.___), é possível se extrair o seguinte (grifou-se):

"(¿) Da análise dos autos, percebe-se a existência de contrato de prestação de serviços de assessoramento contábil e jurídico. Tal fato leva à conclusão pela contratação direta de tais serviços, o que constitui manifesta violação ao texto constitucional, ante a inobservância do princípio do concurso público, preceituado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. (¿) Tratam-se os serviços supramencionados de atividades executadas com habitualidade e continuidade, sendo, inclusive, imprescindíveis para o funcionamento da Administração Pública. Assim, deve ser tal servidor alocado por meio de concurso público, uma vez que a sua não-realização constituiria infração passível de devolução aos cofres públicos dos valores pagos. (¿) Dessa forma, a defesa trazida ao presente feito não é capaz de elidir as irregularidades apontadas, quais sejam, a contratação direta de assessoria jurídica e contábil, inobservando os ditames constitucionais. (...)"

Observa-se do Acórdão n. 12/2012-TC, acostado à fl. 36 datado de 19 de janeiro de 2012, com trânsito em julgado em 27.09.2013, que tais contas foram julgadas irregulares em virtude da ausência de concurso público para a contratação de profissionais permanentes, incidindo na espécie as hipóteses do art. 78, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 121/94.

No caso, efetivamente demonstrado nos autos que o requerente MANOEL VIANA DA COSTA teve suas contas relativas ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Marcelino Vieira/RN rejeitadas por irregularidade, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado do RN, não havendo notícia de que tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.


"Registro de candidato. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Irregularidade insanável. Ação anulatória. Propositura. Dissídio jurisprudencial. Caracterização. Desprovimento. [...] 2. As irregularidades das contas que possuam nítidos contornos de improbidade administrativa evidenciam a sua natureza insanável. [...]" . (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29.507, rel. Min. Marcelo Ribeiro) . (Grifos acrescidos).


No mesmo sentido está o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte:

"RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - REJEIÇÃO DE CONTAS - TRIBUNAL DE CONTAS - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA CONTÁBIL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - VÍCIO INSANÁVEL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - IRREGULARIDADE QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DO TSE - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, G, DA LC 64, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 135 - INELEGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A competência para julgamento das contas de ex-presidente de câmara municipal, por ostentar a qualidade de ordenador de despesa, é do Tribunal de Contas. A contratação de assessoria jurídica e de assessoria contábil, sem prévia realização de concurso público, configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes do TSE. Decisão do Tribunal de Contas transitada em julgado pela rejeição das contas por contratação de assessoria jurídica e contábil, sem prévia realização de concurso público, atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64, com redação dada pela LC 135. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-RN - REL: 5754 RN, Relator: LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, Data de Julgamento: 23/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2012)"



"RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEFERIMENTO DO REGISTRO AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE CONTAS NÃO TRANSITOU EM JULGADO - ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS CONFIGURADO - REALIZAÇÃO DE DESPESAS FRACIONADAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL SEM CONCURSO - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INCIDÊNCIA DA LC 64/90 (art. 1º, I, g) - PROVIMENTO DO RECURSO - PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO. 1. Não cabe à Justiça Eleitoral apreciar supostas nulidades processuais ocorridas nos processos afetos ao Tribunal de Contas nem desconstituir as decisões por este proferidas, cuja anulação ou suspensão deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum. Portanto, a sentença que desconsiderou o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, atestado por certidões da citada Corte, por reconhecer nulidade na intimação do recorrido no processo administrativo, não merece ser mantida. 2. A dispensa indevida de licitação constitui irregularidade insanável que configura, em tese, os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 3. É irregularidade insanável, que constitui ato doloso de improbidade administrativa, fácil à configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, a contratação de serviços jurídicos e contábeis sem realização de concurso público e sem observar o princípio da economicidade, no que diz respeito à remuneração dos serviços contratados. (TRE-RN - REL: 65485 RN, Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 11/09/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/09/2012)"



Também destaco, que não cabe à Justiça Eleitoral se aprofundar se o ato praticado por aquele que concorre a mandato eletivo foi ou não doloso. Tal análise deverá ser efetivada em tese e, no caso, é possível inferir a intenção de contratar serviços de assessoria jurídica e contábil sem concurso público.

No caso, a decisão do TCE/RN foi proferida em 19 de janeiro de 2012 (fl36), sendo inelegível o pré-candidato requerente para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

Outrossim, este Juízo não está a reconhecer a inelegibilidade do requerente com fundamento, exclusivo, na inserção de seu nome na lista divulgada pelo TCE-RN; mas sim no preenchimento dos seguintes requisitos: 1. decisão do órgão competente; 2. decisão irrecorrível no âmbito administrativo; 3. desaprovação devido à irregularidade insanável; 4. irregularidade que configura ato doloso de improbidade administrativa; 5. prazo de 08 (oito) anos contados da decisão não exaurido e; 6. decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Desta feita, não há como prosperar os argumentos levantados em sede de contestação, pelas razões acima invocadas e fundamentadas.

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação de impugnação e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de registro do candidato MANOEL VIANA DA COSTA para o cargo de Vereador, ante incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n. 64/90, em decorrência da rejeição de suas contas de 2003 (primeiro, segundo e terceiro bimestres), relativas ao exercício do cargo público de Presidente da Câmara Municipal de Marcelino Vieira/RN por irregularidade insanável configuradora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado do RN, sem que esta tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Promovam-se as anotações necessárias.

Marcelino Vieira, 06 de setembro de 2016.
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Ingrid Raniele Farias Sandes

Juíza da 60a Zona Eleitoral

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