Antes de convocar os concursados, Prefeitura de Pau dos Ferros efetiva contratados



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A lei de numero 1532/16 publicada hoje no Diário Oficial do município de Pau dos Ferros efetiva todos os contratados para o cargo de Agente de Combate as endemias, cerca de 13 contratados passaram de empregados temporários para servidores estatutários sem concurso publico, um fato interessante é que no ano passado a prefeitura realizou concurso publico com 20 vagas para esse cargo, entretanto até o presente momento somente 5 concursados foram convocados.

O prefeito Fabricio Torquarto  alegou recentemente em um programa de rádio que ainda não havia convocado todos os concursados para o cargo por falta de verbas, no entanto ele mantinha contratados trabalhando nas vagas e agora esses trabalhadores se tornaram efetivos, apesar da jurisprudência ser bem clara que a partir da constituição de 1988 o servidor não pode ser efetivado sem concurso em hipótese alguma.

Agora vamos esperar o Ministério Publico trabalhar...

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4 Comentários

  1. Amigo é bom saber que essa mesma constituição criou uma emenda de número 51 junto a lei 11.350 qual você não tem conhecimento que deixa bem claro que os agentes de saúde Endemias que já exercia suas funções desde 2006 estão impossibilitados de submeter a concurso público ou processo seletivo e também um parecer do supremo tribunal federal deixas os servidores da saúde fora.
    NOTA JURÍDICA SOBRE A DECISÃO DO STF – ADI 1301 – “ESTABILIDADE DE SERVIDORES”
    No último dia 08.04.2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1301, onde foi analisada a constitucionalidade da estabilidade excepcional para servidores públicos não concursados, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
    A assessoria jurídica do Sindsaúde/RN esclarece para a categoria que a referida decisão não tem relação com os servidores da saúde.
    Na ADI foi questionado o artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
    Conforme o voto do relator, os servidores pertencentes aos quadros de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado do Rio Grande do Norte não têm estabilidade.
    “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “sociedades de economia mista e empresas públicas”, no caput do art.14 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.”
    Assim, repita-se, portanto, que a decisão do STF no processo da ADI 1301 não tem relação com os servidores da Saúde. Natal (RN), 14 de abril de 2016 Dr. Gonçalo Brandão, advogado do Sindicato dos Servidores em Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde-RN)

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  2. Boa noite! Meu amigo para vc ter uma idéia não foram 13 e sim 11 que ja vem atuando anos nesse serviço, e em relação a lei de 1988 os agentes de endemias fica tem uma lei 11.350 emenda 51 nos dar o direito de ser efetivados que isso era pra ser desde de 2006 mais graças a deus saiu hoje e só temos agradecer primeiramente a deus e segundo ao prefeito de pau dos ferros fabricio torquato!

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  3. isso e uma vergonha yantas pessoas q ralaram e estudaram e acreditaram na palavra esse prefeito ,politica chega a mim revoltar

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  4. Infelizmente, a proibição da Constituição Federal não é "em hipótese alguma".
    Há uma previsão legal específica para os agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde.

    A Emenda Constitucional nº 51/2006, alterou os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da CF/88, que passaram a vigorar com o seguinte texto:

    § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

    § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

    § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

    Portanto, nesses dois casos, pode-se contratar por processo seletivo apenas, dispensando o concurso.

    Ainda de acordo com a EC 51/2006, § único, "Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação."

    E é baseado no que diz esse parágrafo, que os profissionais que atuavam no município de Pau dos Ferros como agentes de combate às endemias ganharam, por força de lei, o status de efetivos.

    Irregular, não é. Porém, é preciso mesmo que o MP verifique se todos os que foram efetivados realmente já atuavam no exercício dessa profissão na data da promulgação da EC 51/2006, que é de 14 de fevereiro de 2006.

    Na minha opinião, a Lei municipal 1532/2016, que regulamenta as atividades desses profissionais no município de pau dos Ferros, contém falhas, pois em seu art. 7º, § 1º, diz que os atuais Agentes de Combate às Endemias, hoje, vinculados ao município de Pau dos Ferros/RN, passarão a compor o quadro permanente de servidores efetivos do município. No entanto, de acordo com a EC 51/2006, o prazo para essa dispensa é o da sua publicação, 14/02/2006. A lei deveria usar essa data como base. E eles também não podem serem definidos como servidores EFETIVOS, pois efetividade só se adquire de fato, por concurso público.

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