Os parques de diversões continuam interditados em Marcelino Vieira-RN!

Degrau que dá acesso à Barca. Foto: verdades vieirense.
Os parques de diversões  e o palco da festa de hoje (07) com o Pe. Nunes que foram interditados nesta quarta-feira (05) continuam interditados e não funcionaram nesta noite de quinta-feira.  O Ministério Público Estadual solicitou junto ao Corpo de Bombeiros que fosse realizado a vistoria dos parques e também do palco, após a análise concluíram que era necessário interditar e isolar todos os parques, alguns foram embora da cidade, após a vistoria. 
Fica a expectativa se os organizadores e os donos dos parques irão conseguirem adequarem às normas da ABNT, exigidos  pela a Lei Federal, no dia de hoje (07), ou seja, se tudo irá voltar o normal nesta noite, inclusive a festa com o Pe. Nunes. Vamos aguardar!

Veja na íntegra a Recomendação do Ministério Público acerca do caso:
 
Promotoria de Justiça da Comarca de marcelino vieira  
Rua Neco Nonato, nº 300, CEP 59970-000, Marcelino Vieira/RN – Fone/fax.: (Oxx84) 3385-4840.
RECOMENDAÇÃO Nº_005/2013 – PJMV
                                    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda:
CONSIDERANDO que o lazer constitui um dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 6º, bem como, que os parques recreativos, incluindo os infantis, são equipamentos que integram a infraestrutura destinada ao provimento do lazer, cuja disposição e adequabilidade para o uso confere qualificações ao espaço urbanizado, concorrendo para o cumprimento das funções sociais da cidade, com efeito na qualidade de vida da sociedade.
CONSIDERANDO que o parque de diversões constitui um equipamento voltado a proporcionar as condições de desenvolvimento de atividades, na maioria das vezes, de caráter coletivo, e, como os demais equipamentos passíveis de construção ou instalação em espaços públicos ou privados, exige o cumprimento de vários requisitos, cuja verificação ocorre por meio dos procedimentos adotados nas análises urbanísticas, ambientais e técnicas efetuadas no processo de licenciamento, por órgão competente para o desempenho dessa função administrativa.
CONSIDERANDO que os padrões exigidos para conferir qualidade e segurança aos parques de diversão, sejam ofertados pelo serviço público ou privado, compreendem requisitos relacionados aos atributos dos espaços nos quais se localizam e dos brinquedos em si, considerando-se as faixas etárias aos quais se destinam, abrangendo a análise das condições de: acesso; segurança estrutural e funcional; prevenção de risco e pânico; toxidade; higiene, dentre outros, cuja inobservância pode representar perigo para quem os utiliza.
CONSIDERANDO que os requisitos técnicos estabelecidos para a verificação da segurança específica dos equipamentos instalados nos parques infantis constituem matéria de norma técnica -NBR 14350/99 – 1 e 2, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que detém notório reconhecimento da sociedade e dos poderes constituídos para essa finalidade.
CONSIDERANDO que a competência municipal para atuar em prol do interesse local em matéria urbanística e ambiental advém do artigo 30, incisos I e VIII, e do artigo 182, ambos da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que, ao promover o licenciamento sob sua responsabilidade, o Município se obriga a observar, além dos condicionantes urbanísticos e ambientais fixados nas normas municipais, o cumprimento dos padrões de qualidade que satisfaçam as condições de segurança, higiene e saúde dos cidadãos, aplicando os procedimentos administrativos e parâmetros técnicos explicitados em Normas Técnicas, exigindo todas as informações, documentos e procedimentos que possibilitem comprovar o respeito aos critérios técnicos específicos, inerentes ao projeto, à instalação, ao funcionamento e ao monitoramento sistemático de cada brinquedo.
CONSIDERANDO que ao exigir, no licenciamento, a apresentação de peças técnicas e documentos voltados a garantir o cumprimento dessas normas, o órgão licenciador objetiva obter garantias de que os aspectos inerentes às condições antropométrica, biomecânica, de estabilidade estrutural, estão sendo observados, como também as condições de segurança inerentes: a inexistência de trincas, farpas, rebarbas, deformação, fixação insegura ou insuficiente de conexões, parafusos, roscas, pinos; a inexistência de componentes com partes salientes, cantos afiados, ou agudos, ou protuberâncias em qualquer posição que representem perigo os usuários; o nivelamento e proteção das superfícies de todas as partes, condizentes com  os tipos de contatos decorrentes do uso, assegurando que os revestimentos ou impregnação superficiais não contenham substâncias tóxicas capazes de prejudicar a saúde e não favorecem à ocorrência de raladuras, arranhões, dentre outros tipos de lesões, comumente decorrentes de especificações inadequadas na estruturação, fabricação ou construção dos parques infantis.
CONSIDERANDO que já foi concluída a montagem do equipamento e que o mesmo encontra-se em funcionamento, deve ser realizada uma inspeção e verificação da operação, incluindo as de caráter mecânico, na presença do encarregado do serviço de montagem ou de seu representante, garantindo-se que o equipamento apresenta condições seguras.
CONSIDERANDO que as atividades desenvolvidas no parque infantil ocorrem a partir da interface dos usuários com os brinquedos que o compõem e que nessa interação existe a possibilidade de ocorrerem acidentes com diferentes efeitos na saúde dos acidentados, ficando evidenciado o quanto os brinquedos podem ser perigosos à saúde e mesmo à vida de seus usuários, se deixarem de ser considerados aspectos importantes que envolvem a segurança quanto ao funcionamento, estabilidade estrutural, condições de conservação dos componentes e, até mesmo o controle dos fluxos desenvolvidos pelos usuários quando utilizam os brinquedos disponibilizados nesse tipo de equipamento recreativo.   
CONSIDERANDO que o empreendimento não demonstrou a expedição de alvará de instalação e operação pelo Município em seu favor e que não foram apresentadas informações que garantam o cumprimento dos critérios de segurança exigíveis.
RESOLVE RECOMENDAR ao Município  de Marcelino Vieira/RN a IMEDIATA apresentação do alvará de instalação e operação expedidos em favor dos parques de diversões, localizados no centro da cidade, com a determinação de interdição imediata  da operação do empreendimento, até que o proprietário comprove, por meio de documentação específica, a adequação às Normas Técnicas de segurança, saúde e acessibilidade (NBR nº 14.350/99).
Requisita, por fim, no prazo de 24 horas, informações sobre as medidas adotadas pela Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira/RN para o cumprimento da presente Recomendação, sob pena de tomar as providências judiciais cabíveis.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, bem como, comunique-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de inclusão.
Marcelino Vieira/RN, 05 de junho de 2013.
             Daniel Fernandes de Melo Lima
                      Promotor de Justiça

Postar um comentário

0 Comentários